Pr. Valdeci Santos
Consideremos a seguinte seleção de artigos da Constituição da Igreja que discorrem sobre o oficialato na IPB. Embora existam outros artigos, esses devem receber total atenção da Igreja que elege e dos candidatos indicados à eleição.
Art. 25 – A igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1º. Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.
§ 2º. Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de dezoito anos e civilmente capazes.
Art. 28 – A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art. 51 – Compete ao presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 53 – O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art. 55 – O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.