O que a Constituição da IPB diz sobre Oficiais?

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Pr. Valdeci Santos

Consideremos a seguinte seleção de artigos da Constituição da Igreja que discorrem sobre o oficialato na IPB. Embora existam outros artigos, esses devem receber total atenção da Igreja que elege e dos candidatos indicados à eleição.

Art. 25 – A igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:

a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;

b) presbíteros regentes;

c) diáconos.

§ 1º. Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.

§ 2º. Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de dezoito anos e civilmente capazes.

Art. 28 – A admissão a qualquer ofício depende:

a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;

b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.

Art. 51 – Compete ao presbítero:

a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;

b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;

c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;

d) orar com os crentes e por eles;

e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;

f) distribuir os elementos da Santa Ceia;

g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;

h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.

Art. 53 – O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:

a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;

b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;

c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;

d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

Art. 55 – O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

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